STJ AREsp 2661478
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 692-693). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 532): APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - JUROS ABUSIVOS ACERTADAMENTE RECONHECIDO EIS QUE O MENSAL SUPERA,EM MÉDIA A 7 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO A ESTA- ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - DIVERGÊNCIAS EXISTENTES COM A PÁGINA DO BANCO CENTRAL É MATERIAL NÃO IMPUGNADA NO APELO - PRECLUSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS INDEFERIMENTO - ATRIBUIÇÃO DA NUMOPEDE EXERCER MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE MASSA E/OU COM CERTA IDENTIFICAÇÃO ENTRE AS PETIÇÕES ACERCA DA LIDE - ÓRGÃOS DE CLASSE E DEMAIS - ATUAÇÃO DO PRÓPRIO INTERESSADO. Alega a agravante que (fls. 700-701): Tal entendimento não pode prosperar, por violar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como viola o art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, vejamos in verbis o que dispõe os mencionados artigos: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 716-721). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.