Decisão · STJ

STJ AREsp 2645767

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO DE OLIVEIRA JESUINO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 489-490). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 386-387): AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM "CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS". RECURSO QUE FOI SUBTRAÍDO DA CONTA DO AUTOR POR MEIO DE PAGAMENTO DE BOLETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO, CONDENADO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS RESPECTIVOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00, PELO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. CASO QUE SE SUBMETE AO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 297 DO E. STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 445). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 499): Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 508). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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