Decisão · STJ

STJ AREsp 2615353

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS N O TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADALBERTO SALVADOR DE PAULA, ANTONIA ELIZALVA BRITO SIMOES, BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA, CAMILA MORAES AONO, DANIELI SANTOS POLLI, DARLENE REGINA HENRIQUES SANCHEZ GARRIDO, EDCARLOS DE SOUSA MOURA, ELCIO TIOITI COTINDA, FREDSON ARAUJO DA SILVA, JOICE CRISTINA BARBOSA, JOSE CECILIO PESSINATO, JOSE MARQUES, JULIO CESAR ROVERCO, KARINA GONCALVES DOS SANTOS, LILIAN EGGERS CACHIONI, PAULO SUEHIRO MURAMATSU, SILVANA AUGUSTO ALHO, SIMONE GOMES ESPOSITO DE SOUZA, TATIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS e VALMIR MOREIRA contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do agravo e do recurso especial (fls. 779-780). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL. EXIGIR CONTAS. TAXA MENSAL. Preliminares. Cerceamento de defesa. Contraditório. Acervo probatório suficiente. Concedida oportunidade ao recorrente para convencer o Juízo. Questão eminentemente de direito. Ausência de prejuízo. Rejeitadas. Mérito. Pedido de prestação de contas. Natureza do contrato de prestação de serviços de camping. Autores que não são proprietários da área objeto do negócio. Prestação de contas inexigível. Inteligência do art. 550 do CPC. Inexistência de título de domínio em favor dos autores. Terreno destinado ao campismo. Ré que não administra bens dos autores. Taxa mensal oriunda de contraprestação e prevista em contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 691). Alega a agravante que (fl. 785): O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual ensejou a interposição do Recurso Especial foi verdadeiramente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 25/10/2023, de acordo com a certidão de fls.696, iniciando a contagem do prazo de quinze dias em 26/10/2023. Data vênia, Nobres Julgadores, a certidão está datada no dia 24/10/2023, todavia, nela restou consignado, para considerar a data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 25/10/2023. Ressalta-se, ainda relativo à contagem de prazo da interposição do recurso especial, foram considerados os feriados referentes ao dia 1º de novembro, dia de Todos os Santos, e outro no dia 2, dia de Finados. Aduz, ainda, que (fl. 786): De modo semelhante, a houve interposição do Agravo em Recurso Especial, o qual a intimação ocorreu no dia 08/02/2024, porém considerando na contagem do prazo de 15 dias, os 12 e 13 do mês de fevereiro, de maneira que o prazo final encerrava precisamente no dia 04/03/2024, portanto não podendo ser intempestivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS N O TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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