STJ AREsp 2473292
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. COERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO TEMPO EXIGIDO NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve posse mansa, pública e pacífica pelo tempo exigido na lei a ensejar a improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO RODRIGUES DOS SANTOS e OUTRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião no caso dos autos (fls. 287-291). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221): DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. coerdeiro. VIABILIDADE ACASO COMPROVADA A POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO TEMPO EXIGIDO NA LEI, O QUE NÃO SE VIU DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião. Coerdeiro. Viabilidade do pedido acaso comprovada a posse mansa, pública e pacífica, sobreo imóvel pelo tempo previsto em lei. não comprovação pelos autores. Autores que moram no terreno por autorização paterna. Tudo indica que houve mera detenção. Ademais, ausência de pacificidade entre os irmãos. Sentença mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 236-241). No presente agravo interno, alegam os agravantes que ficou demonstrada a ofensa aos artigos de lei apontados por violados, assim como direito pleiteado à aquisição, por meio de usucapião extraordinária, da fração em questão, de posse exclusiva dos agravantes, pois residem no imóvel há por mais de quinze anos. Aduzem que não foi considerado o fato de que os agravados não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos agravantes. Sustentam que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto não se pretende o reexame de matéria fático-probatória, q uando é suficiente para análise da pretensão recursal a mera revaloração de fatos incontroversos e expressamente descritos na decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 305-307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. COERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA PELO TEMPO EXIGIDO NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve posse mansa, pública e pacífica pelo tempo exigido na lei a ensejar a improcedência da aquisição do imóvel em questão por usucapião no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.