Decisão · STJ

STJ AREsp 2588114

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve o recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 282/289) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 256/257). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 284/285): Assim, corretamente intimada pelo TJSP, a parte recorrente anexou o comprovante de pagamento completo às fls. 222, contendo O MESMO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DA TRANSAÇÃO e, dessa vez, O CÓDIGO DE BARRAS COMPLETO DA GUIA DE CUSTAS DE PREPARO. OU SEJA: A PARTE RECORRENTECOMPROVOU QUE PAGOU AS CUSTAS DE PREPARO NO TEMPO E VALOR CORRETOS - E COMPROVOU QUE ANEXOU ESSE COMPROVANTE DE FORMA CORRETA DE ACORDO COM O ARTIGO 1.007, §7º DO CPC. O Sr. PABLO TARRAGÔ FONSÊCA GIORDANO ESTAVA COMPLETAMENTE ERRADO AO DECIDIR SOZINHO - E DE FORMA CONTRÁRIA AO QUE HAVIA DETERMINADO O TJSP- QUE A PARTE RECORRENTE DEVERIA TER RECOLHIDO O VALOR DO PREPARO EM DOBRO. Não se trata de situação em que a parte Recorrente NÃO COMPROVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MAS COMPROVA DE FORMA INCOMPLETA! Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 293/300). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve o recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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