STJ AREsp 2608867
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADEVERIFICADA. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DAMORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ACRÉSCIMO DE 30% DA TAXAMÉDIA DE MERCADO (MARGEM TOLERÁVEL). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARDE CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado do mérito em demandas que objetivam a revisão de contratos de empréstimo pessoal não configura cerceamento de defesa. A discussão acerca da legalidade das disposições contratuais consiste em matéria de direito. Expressa previsão no artigo 355, inciso I, do CPC. Princípio da duração razoável do processo. Ausência de indicação expressada prova pretendida, para exame de sua pertinência. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, trazendo o contrato de empréstimo, objeto de revisão, percentual de juros remuneratórios em patamar bastante acima da taxa de média de mercado, possível a sua revisão. Ausência de prova documental acerca do risco de inadimplemento da parte contratante para justificar a fixação da taxa de juros em patamar elevado. Ajustada a quitação das parcelas por meio de desconto em conta-corrente, o que aponta para o baixo risco da operação. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. REPETIÇÃO DE VALORES. A cobrança indevida de valores enseja na repetição do indébito, de forma simples. Sentença mantida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ocorrendo a revisão da cláusula de normalidade, resta descaracterizada a mora. Precedente do STJ. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação dos valores decorre de consequência lógica do resultado da ação e é possível apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não podendo ser realizada no que tange às parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Apelo provido, no ponto. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Acréscimo de 30% à taxa média de mercado indicada pelo juízo a quo, em caso de manutenção da sentença. Matéria não debatida na origem. Inovação recursal que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Cabível, no caso concreto, o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. A tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero referencial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Desproporcionalidade entre o valor pleiteado com base na tabela da OAB e aquele atribuído à causa. Demanda repetitiva e de pouca complexidade. Valor fixado na origem mostra-se adequado ao entendimento deste Tribunal. CONHECERAM EM PARTE O RECURSO DO RÉU E, NA PARTECONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5; 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.