Decisão · STJ

STJ AREsp 2662466

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 558/559). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 394/395): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCER. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDA DURANTE O TRATAMENTO. DANO MORAL DEVIDO. O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do "pacta sunt servanda" ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". É da natureza do negócio que o contrato não pode ser cancelado durante tratamento de saúde do segurado. É que o cancelamento do plano, além de inviabilizar o tratamento, dando ensejo a risco iminente à própria vida da paciente, a colocaria em situação de cumprimento de novos prazos de carência, por doenças preexistentes, acaso viesse a contratar um novo plano, causando-lhe desvantagem exagerada, o que é coibido pela norma consumerista (CDC, Art. 51, IV). É inadmissível que a segurada venha correr o risco de ficar sem assistência médica no momento de maior fragilidade de sua saúde. Com efeito, revela-se abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, durante o período em que os beneficiários estejam submetidos a tratamento médico para garantir a sobrevivência, sendo certo que, a teor do disposto no Art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos emergenciais, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. No caso em apreço se mostram presentes os requisitos para a responsabilização civil, a embasar o pleito de reparação por dano moral, eis que a segurada teve que se valer da tutela jurisdicional para obtenção da medida resistida na via administrativa, quando já fragilizada pela doença, situação que causa abalo psicológico incomparável a mero aborrecimento. O tema é recorrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se considerar abusiva a rescisão contratual durante tratamento para assegurar a sobrevivência do beneficiário. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 446/455). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "é evidente que o recurso da seguradora demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida" (fl. 566). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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