STJ EmbExeMS 11712
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. 4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução. 5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos do devedor opostos e extinguindo a execução conexa. RELATÓRIO Trata-se de processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 128-136), para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) do acórdão de fls. 68-71, integrado pelo de fls. 118-122, tendo em vista a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido ao regime da repercussão geral. Impõe-se, dessa forma, a reanálise do agravo regimental de fls. 59-61. É o breve relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). RESSALVA FEITA NA QO NO MS 15.706/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Processo recebido da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, com recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC). 2. Nos termos da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), é lídimo à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, uma vez comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, a qualquer tempo, ainda que decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Na QO no MS 15.706/DF, este Superior Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental, que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora. 4. Na hipótese dos autos, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução. 5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo regimental interposto pela UNIÃO, julgando procedentes os embargos do devedor opostos e extinguindo a execução conexa.