Decisão · STJ

STJ AREsp 2528351

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO GARANTE. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA OS GARANTIDORES. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 885/STJ. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO GARANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ". 3.1. Possibilidade de prosseguimento do pleito de declaração de insolvência civil do garantidor, apesar do pedido de recuperação judicial, convertido em falência, da devedora principal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. Tribunal de origem manteve a declaração de insolvência civil, uma vez que o passivo era superior ao ativo. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 13.373/13.386) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 13.367/13.369). Em suas razões, a parte reitera a t ese de que "não há Justiça em declarar-se insolvente o garantidor (in casu, o Recorrente) se o crédito exequendo está sendo perseguido pela Falência. Acaso mantenha-se da forma decidida pelo e. TJSP, existirão dois processos de concurso universal com o mesmo crédito, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 13.378). Defende que, "se um procedimento executivo individual impede o pedido do mesmo credor visando à declaração de insolvência, o que se dirá da existência de um processo de falência, execução coletiva, no qual seu crédito está devidamente arrolado ". Aduz que não se aplicam as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 13.390/13.395 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO GARANTE. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA OS GARANTIDORES. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 885/STJ. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO GARANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ". 3.1. Possibilidade de prosseguimento do pleito de declaração de insolvência civil do garantidor, apesar do pedido de recuperação judicial, convertido em falência, da devedora principal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.1. Tribunal de origem manteve a declaração de insolvência civil, uma vez que o passivo era superior ao ativo. A revisão dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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