STJ AREsp 2436799
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por ODAIR BREDUN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A alegação de que o Recurso Especial deveria ser conhecido e provido, demonstrando divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente em relação ao art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou os fundamentos da decisão aplicados à Súmula 83/STJ ao caso; (ii) determinar se há razão para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, possibilitando o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não há elementos suficientes para reconsiderar uma decisão monocrática, nem para provar o recurso. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 83/STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisdição dominante do STJ exige que a parte agravante demonstre a divergência jurisprudencial com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental nessas situações. 6. O agravante não apresentou fatos novos ou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ODAIR BREDUN contra decisão por mim exarada, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "no afã de demonstrar que não há que se falar em óbice na Súmula 83 do STJ, demonstra-se as razões de forma pormenorizada, esclarecedora e específica pela qual o Recurso Especial deve ser conhecido e provido" (e-STJ fl. 572); b) "apresenta-se a indicação de precedentes desta Corte em sentido contrários aos apontados .. , demonstrando precedentes contemporâneos e supervenientes aos referidos na decisão, com objetivo de superar o argumento de incidência da Súmula 83 do STJ, demonstrando a divergência estabelecida entre o Tribunal Estadual, violando lei infraconstitucional com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 573); e c) "o Recurso Especial seja admitido e provido, uma vez que se demonstrou que não há que se falar em incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) contrariou lei federal, violando expressamente o art. 33, §2º, alínea "c",do Código Penal e o Decreto Presidencial n. n. 11.302/2022, a qual foi demonstrado de forma pormenorizada, específica e detalhada no presente recurso, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 577). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 618-622). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por ODAIR BREDUN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A alegação de que o Recurso Especial deveria ser conhecido e provido, demonstrando divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente em relação ao art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou os fundamentos da decisão aplicados à Súmula 83/STJ ao caso; (ii) determinar se há razão para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, possibilitando o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não há elementos suficientes para reconsiderar uma decisão monocrática, nem para provar o recurso. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 83/STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisdição dominante do STJ exige que a parte agravante demonstre a divergência jurisprudencial com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental nessas situações. 6. O agravante não apresentou fatos novos ou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.