STJ AREsp 2577018
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELIR DE PAIVA MELLO, ARMANDO CORREIA DA FONSECA, DANIELLE CUNHA COSTA DA FONSECA e LUCIANE DA CUNHA COSTA MELLO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 614-619). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 481): Franquia. Ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada pela franqueadora. Intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas. Sentença de procedência em parte da ação principal e de extinção, sem julgamento do mérito, da reconvenção, nos termos do art.485, I, do CPC. Inconformismo. Acolhimento em parte. Afastamento das preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de cerceamento de defesa. Reconhecimento da tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas, sem decretação da nulidade da sentença. Réus que não comprovaram a existência de garantia, pela franqueadora, de manutenção do valor do aluguel do imóvel em que operava o negócio. Conjunto probatório que atesta o inadimplemento contratual pelos réus. Exceção do contrato não cumprido que não se aplica à hipótese dos autos. Sentença reformada em parte, apenas para afastar o decreto de revelia, de forma a manter a procedência em parte da lide principal e julgar improcedente a lide reconvencional. Majoração dos honorários em sede recursal. Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 510): Embargos de Declaração. Acórdão que afastou o decreto de revelia dos embargantes, todavia, deixou de anular a sentença e apreciou as teses defensivas e a pretensão reconvencional. Obscuridade não caracterizada. Inexistência de supressão de instância, visto que o processo se encontrava em condições para imediato julgamento. Oposição buscando rediscussão da causa, com caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Sustenta que (fl. 625): .. os Agravantes, por meio das razões deduzidas no bojo da petição de interposição do Agravo em Recurso Especial, impugnaram especificamente, esse ÚNICO fundamento, com a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Afirma-se isso porque, ao contrário do equivocado entendimento esposado pela decisão monocrática ora recorrida, inexistem, julgados contemporâneos ou supervenientes, provindos deste Superior Tribunal de Justiça que, consintam com o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido de realização de imediato julgamento do mérito, fora hipóteses restritivas e /ou taxativas previstas pelo rol do novel artigo 1.013,§3º e incisos, do Código de Processo Civil. Alega que (fl. 625): Noutras palavras, as razões recursais articuladas pelos Agravantes, na sobredita petição de interposição do Agravo em Recurso Especial, valeram-se de doutrina especializada, de forma suficiente, para configuração da distinção exigida que inviabiliza a Súmula 83/STJ, pelo que, reitera-se, inexistem, julgados contemporâneos ou supervenientes, pautados pela nova legislação processual civil que admita interpretação extensiva sobre as hipóteses taxativas de imediato julgamento do mérito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 631-638). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.