STJ AREsp 2608286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "muito importante conferir e observar os termos e razões da decisão monocrática emitida pela eminente Ministra Presidente do STJ -ao inadmitir novamente o Recurso Especial, vale dizer, exatamente repetindo ou se reportando às razões do Tribunal de origem. O erro, precisamente, está na fundamentação inexistente ou diversa do que realmente cotejado, aliás, em sentido contrário, evidenciando ou mostrando a correta indicação da similitude fática necessária. Essa dicotomia ou erro existente no acórdão ou decisões da origem -fora enfrentada pela embargante, aliás, motivação ao provimento das vias recursais já cotejadas." (fls. 208). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a contradição apontada. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 216-219. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.