Decisão · STJ

STJ HC 773264

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES MILITARES. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus substitutivo não autoriza o seu conhecimento, salvo quando constatada flagrante ilegalidade o que, por certo, não é o caso dos autos. 2. A defesa alega, em síntese, que o fundamento da absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação não estaria correta, pleiteando, assim, que a decisão que julgou os seus embargos de declaração opostos na origem seja anulada, a fim de que outra seja proferida com outro fundamento para a absolvição, isto é, com fulcro no artigo 439, "a", do CPPM. 3. Para além da matéria já ter sido exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, sem que se possa apontar qualquer teratologia ou ilegalidade na referida decisão, nota-se, ainda, manifesta falta de interesse de agir por parte da defesa, na medida em que sua pretensão está fundamentada unicamente no acolhimento de outra fundamentação, o que, por certo, não autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PIERRE CHIANCA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e ante a ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 96/98). A defesa requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ fls. 102/129). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se manifestou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 139/144). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES MILITARES. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus substitutivo não autoriza o seu conhecimento, salvo quando constatada flagrante ilegalidade o que, por certo, não é o caso dos autos. 2. A defesa alega, em síntese, que o fundamento da absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação não estaria correta, pleiteando, assim, que a decisão que julgou os seus embargos de declaração opostos na origem seja anulada, a fim de que outra seja proferida com outro fundamento para a absolvição, isto é, com fulcro no artigo 439, "a", do CPPM. 3. Para além da matéria já ter sido exaustivamente analisada pelo Tribunal de origem, sem que se possa apontar qualquer teratologia ou ilegalidade na referida decisão, nota-se, ainda, manifesta falta de interesse de agir por parte da defesa, na medida em que sua pretensão está fundamentada unicamente no acolhimento de outra fundamentação, o que, por certo, não autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.
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