Decisão · STJ

STJ AREsp 2580267

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZULMA DE MAGALHÃES OBERLAENDER contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.432-1.437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 983-985): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. Requereu a autora (idosa -71 anos de idade) a anulação, por dolo e/ou por lesão, de Escritura de Promessa de Compra e Venda e de Cessão de Direitos Hereditários de Imóvel, celebrada com a demandada por instrumento particular, bem como a condenação da ré a indenizá-la pelo tempo em que permaneceu ocupando o imóvel, à razão de um aluguel mensal e encargos, e pelo dano moral sofrido. Por outro lado, requereu a ré em RECONVENÇÃO, que a autora fosse condenada na obrigação de fazer, no sentido de dar os devidos encaminhamentos legais necessários, com o fito do adimplemento das obrigações assumidas pela mesma, quando firmada com a reconvinte a escritura particular de promessa de compra e venda de cessão de direitos hereditários do imóvel. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para desconstituir o negócio jurídico entre as partes, sendo determinada a restituição ao status quo ante por meio da devolução dos valores recebidos e não utilizados na quitação dos débitos inerentes ao imóvel, com a condenação da Ré: na obrigação de desocupar o imóvel; a indenizar a autora pelos alugueis devidos pela ocupação indevida desde sua imissão na posse em 17/06/2009, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) mensais, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a contar de cada vencimento; além da condenação da ré em danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na demanda RECONVENCIONAL. Apelação interposta por ambas as partes. Observa-se que a parte autora buscou a anulação de Escritura de Promessa de Compra e Venda e de Cessão de Direitos Hereditários de Imóvel, celebrada entre as partes, sob o argumento de que foi realizada de forma desproporcional por dolo e/ou por lesão, sendo a controvérsia da presente demanda comprovar a ocorrência de induzimento malicioso da ré/reconvinte em detrimento da autora/reconvinda (à época idosa de 71 anos de idade -data de nascimento: 18/10/1937 -e-doc. 9) quanto à celebração do contrato. Por outro lado, alegou a ré, em reconvenção, que as partes se obrigaram de forma livre e mutuamente quando pactuaram, em 09/09/2009, a escritura particular de promessa de compra e venda de cessão de direitos hereditários do imóvel e que a autora age de má-fé, eis que, no referido termo, a Reconvinda expressamente se obrigou: "a finalizar os autos do Inventário nº 1992002.002949-2", processo este extinto por abandono de causa, requerendo na presente reconvenção que: "seja condenada a Reconvinda à obrigação de fazer, no sentido de dar os devidos encaminhamentos legais necessários, com o fito do adimplemento das obrigações assumidas pela mesma quando firmada com a Reconvinte a escritura particular de promessa de compra e venda de cessão de direitos hereditários do imóvel, sendo estabelecido prazo para a propositura das medidas judiciais necessárias atinentes ao inventário de HELLY MAGALHÃES OUTEIRAL e imposição de multa contra a Reconvinda em caso de descumprimento. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Compromisso de compra e venda celebrado sem o emprego de artifício para induzir a autora em erro. Inexistência de vício de consentimento. Provas acostadas dos autos que contradizem a versão apresentada na inicial pela parte autora, a qual é pessoa apta e capaz, apesar de idosa, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Considerando-se as provas contidas nos autos e os depoimentos das partes e testemunhas, observa-se que a autora efetivou o contrato por livre e espontânea vontade e sem qualquer coação ou indução a erro, verificando-se que o imóvel, além de se apresentar em péssimas condições e inabitável à época (passando por uma reforma realizada pela ré que durou cerca de três meses), estava com débitos elevados por inadimplência como taxas condominiais e demais encargos, além da falta de documentação própria e capaz para a realização da sua transferência em favor da ré perante o competente cartório de registro de imóveis, percebendo-se que o valor do bem, quando da data da sua negociação seria, necessariamente, abaixo do valor de mercado; ressaltando-se, ainda, que a própria autora, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que sempre administrou sozinha o imóvel, objeto da lide, além de cerca de mais sete ou oito imóveis de sua propriedade, relatando que estava vendendo o imóvel porque queria se livrar do condomínio, pois "estava vendo que iria perder o apartamento por falta de pagamento" e, ainda, que só entrou com a ação (quase 5 anos após a negociação) a pedido de seu filho. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais e para julgar procedente o pedido em reconvenção, condenando-se a autora à obrigação de fazer para entregar a documentação necessária à legalização do imóvel negociado entre as partes, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis em nome da ré-reconvinte, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observada a gratuidade de justiça deferida (e-doc. 42). RECURSOS DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "certamente passou despercebido do eminente Relator que os pressupostos de admissibilidade do recurso estão devidamente atendidos ainda que possam ter sido alocados ou referidos no transcurso da peça processual, sendo um equívoco afirmar que a impugnação não tenha sido feita de forma efetiva, concreta e pormenorizada, ou que as alegações tenham sido genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, muito pelo contrário, sendo até mesmo minuciosa se excessivamente detalhadas" (fl. 1.444). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.483-1.495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →