Decisão · STJ

STJ AREsp 2538547

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 509 do CPC/2015, a fase de liquidação de sentença é necessária para quantificar o que foi decidido na sentença. 2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou a imprescindibilidade de liquidação do título. A revisão desse entendimento, para se concluir pela dispensa da liquidação de sentença, é vedada, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSFOX TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 402-404): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 509, § 2º, do CPC, no que concerne à reforma do aresto objurgado a fim de afastar a necessidade de liquidação da sentença prolatada nos autos em virtude do título objeto da demanda ser líquido, certo e exigível. Apresenta os seguintes argumentos: .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que "é possível constatar nitidamente a desnecessidade de liquidação, pois não há que o se liquidar, visto que a própria sentença já definiu todos os parâmetros, tratando-se de sentença líquida, certa e exigível de plano" (e-STJ, fl. 413). Destaca ainda que, "avaliando-se trecho do dispositivo da sentença de primeira instância o qual consta no próprio acórdão recorrido, com o que dispõe o § 2º, do art. 509, do CPC: "§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", constata-se nitidamente a infringência do acórdão ao respectivo dispositivo legal, sendo desnecessário a avaliação do conjunto fático-probatório" (e-STJ, fl. 415). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte agravada apresenta impugnação (e-STJ, fls. 421-429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 509 do CPC/2015, a fase de liquidação de sentença é necessária para quantificar o que foi decidido na sentença. 2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou a imprescindibilidade de liquidação do título. A revisão desse entendimento, para se concluir pela dispensa da liquidação de sentença, é vedada, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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