Decisão · STJ

STJ HC 938739

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQU ISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos". 2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, " n o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDUARDO LEMOS RODRIGUES agrava da decisão de fls. 28-29, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a decisão "que indeferiu o pedido de trabalho extramuros, sob o fundamento de ausência dos requisitos subjetivos" (fl. 13). Para tanto, assere que, "pela simples leitura da decisão, vê-se que NÃO há fundamentação idônea, haja vista que a própria juíza reconhece que o apenado atende aos requisitos objetivos, nunca teve uma falta grave e seu exame criminológico demonstrou que este está apto à benesse, a decisão acima motivou o agravo à execução" (fl. 36). Requer, assim, "a revisão da decisão agravada, para fins de que seja dado seguimento ao habeas corpus" (fl. 43). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQU ISITO SUBEJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, "o apenado cometeu novo crime, após alcançar a liberdade, vindo a ser preso novamente em flagrante, pelo que, não cumpriu, satisfatoriamente, a benesse anteriormente concedida conforme consta do Atestado da Pena juntado aos presentes autos". 2. A esse respeito, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que, " n o tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior" (AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/4/2024.) 3. Agravo regimental não provido.
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