Decisão · STJ

STJ HC 779283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÃO E PECULATO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DOS MARCOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação por frustração de competitividade em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal), totalizando 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção. Defesa alega prescrição retroativa devido ao lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Autos nº 5048842-14.2022.8.24.0000). O paciente foi condenado pela prática do crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8666/1993; art. 312 c/c art. 71, por seis vezes, ambos do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão mais o aumento de 1/2 (metade), totalizando 3 (três) anos de reclusão, perfazendo o somatório em 3 (três) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi provido para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, mantida, no mais, a sentença (e-STJ fl. 444) A ordem impetrada pela defesa no Tribunal de origem foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 400-408): HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. PRECLUSÃO. EVENTUAL INSURGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU SOBRE A DATA DERECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DAS ALEGAÇÕES FINAIS OU DO APELO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. A defesa alega, em síntese, o reconhecimento da prescrição, considerando o lapso temporal de 4 anos entre o recebimento tácito da denúncia e a sentença condenatória. Requer, definitivamente, o deferimento da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 450-803 e 804-808). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 812-817). Intimada para se manifestar, a defesa noticia que remanesce o interesse no julgamento desta impetração (e-STJ fls. 824-843). A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÃO E PECULATO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DOS MARCOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação por frustração de competitividade em licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal), totalizando 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção. Defesa alega prescrição retroativa devido ao lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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