STJ AREsp 2650372
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSSI NORTE EMPREENDIMENTOS S.A. e SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 791-792). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 393): Apelação. Compra e venda. Imóvel. Rescisão. Culpa fornecedor. Restituição. Integral. Valores pagos. Possibilidade. Correção Monetária. Juros. Honorários Advocatícios. Proveito Econômico. Fixação 1. O comprador tem o direito de receber os valores integralmente pagos ao vendedor quando o contrato for resolvido por culpa exclusiva deste último. 2. A devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. O proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei deve ocorrer, quando não houver condenação no caso concreto. 4. Apelação conhecida e provida em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 509-512). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a "agravante demonstrou, todavia, que o Recurso Especial fora fundamentado em dissídio jurisprudencial, e não violação à lei federal, conforme pode ser concluso da leitura do REsp: .. . Em se tratando de mero dissídio jurisprudencial, não é imposta à necessidade de prequestionamento - requisito para recursos fundamentados em violação à lei federal" (fl. 801). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 827). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.