STJ AREsp 2628834
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICID ADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ, a impedir o prosseguimento do feito. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEY LENT JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 763-764). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 619): APELAÇÕES. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegação de julgamento extra petita verificado. Ausência de pedido de indenização por dano material em relação aos vícios construtivos. Ação que deve seguir o rito específico para as ações de obrigação de fazer. Observânciaaoart.247doCC. Prazo prescricional. Aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC. Vícios construtivos ocultos. Prescrição a incidir a partir do conhecimento do dano. Ação ajuizada logo após o conhecimento do vício apontado. Prescrição não configurada. Obrigação solidária e ambos os réus que se verifica no presente caso. Danos materiais. Alugueres e IPTU que devem ser ressarcidos em razão da inabitabilidade do imóvel objeto do contrato. Danos morais caracterizados e fixados em valor adequado. Juros de mora e correção monetária que devem incidir a partir do arbitramento. Sentença parcialmente reformada. RECURSOSPARCIALMENTEPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 666-671). No presente agr avo interno, alega o agravante que não impugnou especificamente a Súmula n. 7 STJ porque a Constituição Federal não determina que se faça impugnação específica da referida súmula, ou subordine o conhecimento do recurso especial à obrigatória impugnação, e que a previsão de obrigatoriedade do regimento interno do STJ implica afronta o princípio da legalidade, inserto na Constituição Federal, ao tempo que reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 793-800). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICID ADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ, a impedir o prosseguimento do feito. 2. Verifica-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação do fundamento da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.