STJ AREsp 2325459
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS INDEFERIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua avaliação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não foi demonstrada a presença de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a justificar a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, demandaria o reexame de matéria fática - o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "o Tribunal a quo não considerou evidências imprescindíveis ao deslinde do litígio" (fl. 627); (b) "a aplicação da Súmula 735/STF se deu equivocadamente, dado que em hipótese de não incidência do precitado óbice" (fl. 628); e (c) "não se pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas na sentença e no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (fl. 630). Ao final, requer: A - reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial; B - acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente provimento do recurso especial (fl. 631). ANTÔNIO MURILO DE PAIVA apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS INDEFERIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua avaliação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não foi demonstrada a presença de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a justificar a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, demandaria o reexame de matéria fática - o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.