Decisão · STJ

STJ AREsp 2503785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Andrey Ferreira da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante alega que busca apenas a revaloração jurídica de situação fática incontroversa e que não há uniformidade jurisprudencial sobre o tema. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige a exposição clara e precisa das razões de inconformismo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY FERREIRA DA SILVA (e-STJ fls. 797-800) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 790-791), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ, pois " .. observa-se que se busca tão somente a revaloração jurídica de situação fática incontroversa debatida amplamente nas instâncias ordinárias, sendo certo que "não encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ o recurso que se limita à discussão acerca da qualificação jurídica de ato emanado do Judiciário" (AgRg no REsp n. 679.466/AM)." (e-STJ fl. 799). Ademais, assevera não ser caso de ausência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, porque " .. a Jurisprudência dominante é constituída por decisões uniformes e reiteradas de ambas as Turmas Julgadoras a respeito de um tema. Não há se falar, portanto, em uniformidade jurisprudencial quando existem decisões diversas, com entendimentos conflitantes sobre a mesma temática, conforme demonstrado sobejamente nas peças recursais, valendo realçar, como já destacado, pronunciamento da colenda 3ª Seção desta Corte, no HC n. 591.920/RJ, da Relatoria do eminente Ministro Ribeiro Dantas, transcrito no recurso especial, ao qual se agregam inúmeras outros pronunciamentos, inclusive em sede monocrática (HHCC ns. 768.582, Ministro Antonio Saldanha Palheiro; 871.960, Ministro Ribeiro Dantas; 822.286, Ministro Jesuíno Rissato, 737.564, Ministro Rogério Schietti Cruz, 723.585, Ministra Laurita Vaz, dentre outros)." (e-STJ fls. 799-800). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 823-831). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 835-844). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Andrey Ferreira da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante alega que busca apenas a revaloração jurídica de situação fática incontroversa e que não há uniformidade jurisprudencial sobre o tema. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige a exposição clara e precisa das razões de inconformismo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido.
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