Decisão · STJ

STJ AREsp 2492663

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso. 2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts . 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal. 3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão vista às fls. 1844-1848, mantida às fls. 1961-1871, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial questiona a incompetência da Câmara e do Relator que apreciou a apelação interposta e a sua consequente ofensa direta aos arts. 44 e 930 do CPC/2015, porém, o recurso não foi conhecido por estar fundamentado em descumprimento de norma infralegal, a qual sequer foi informada. Diz que não incide ao caso, ainda, o enunciado da Súmula 7/STJ, pois a matéria diz respeito à flagrante ofensa às regras de competência interna, destacando que foi reconhecida na sentença a ausência de litispendência e conexão entre a ação que dá origem a este agravo e a ACP 0000015-39.2017.8.26.0562. Pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta às fls. 1896-1901. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ALEGADA VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO BASEADO EM REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que o núcleo do recurso especial se concentra em potencial ofensa à competência interna do Tribunal em razão da distribuição do recurso de apelação por prevenção. Potencial violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa neste caso. 2. A despeito do esforço argumentativo do recorrente, a análise exaustiva da questão devolvida perpassa prioritariamente pelo exame de normas infralegais, especialmente do regimento interno do Tribunal de origem, uma vez que as próprias normas apontadas como violadas (arts . 44 e 930 do CPC/2015) estabelecem que a distribuição far-se-á de acordo com o regimento interno do tribunal. 3. Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
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