Decisão · STJ

STJ AREsp 2591752

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON CESAR FREIRE contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.090-1.091). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 942): APELAÇÕES CÍVEIS - TERCEIRA APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA ILÍQUIDA - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do terceiro recurso de apelação, por infringência ao princípio da dialeticidade. 2 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 3 - O Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de não ser a ação monitória meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida. 4 - Preliminar de falta de interesse processual acolhida. Sentença reformada para extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485. VI. CPC. Sem embargos de declaração . Sustenta a parte agravante que (fls. 1.151-1.153): A decisão merece reforma face o princípio da primazia do mérito pois negar-e conhecimento ao agravo sob o excesso de formalismo prejudica o recorrente pois até mesmo no próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ocorreu a suspensão de expediente no feriado de "CORPUS CHRISTI" e da mesma forma no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Apura-se que foi publicada a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial no dia 31/05/2023, quarta feira, tendo o início do prazo recursal o dia 01/06/2023, quinta feira, findando-se, portanto, no dia 23/06/2023 - sexta-feira e o RECURSO ESPECIAL foi tempestivamente PROTOCOLADO NO DIA 22/06/2023, tendo em vista a suspensão do prazo nos dias 08 e 09 de junho - Corpus Christi, que se deu seja no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme portarias abaixo descritas e anexadas a este. Ocorre, Excelências, que não se tratou de feriado local, sobretudo, levando-se em conta que, não só o calendário do Tribunal a quo previa o feriado, mas o próprio calendário desta Corte Superior aponta o dia 08/06/2023, ou seja, Corpus Christi. .. Ainda que o Recorrente não tenha juntado aos autos a comprovação da ocorrência de feriado local, como exigido na r. decisão monocrática que não conheceu do recurso, tal fato não impede que a comprovação seja efetivada através da juntada de documento idôneo em sede de agravo, pois esta possibilidade é admitida por este c. Superior Tribunal de Justiça inclusive na interposição de recursos sob a vigência do Código de Processo Civil. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 1.168-1.178). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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