STJ HC 833421
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo paciente em fuga. 3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018)". 4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas no contexto do tráfico de entorpecentes". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KLEBER FERNANDES MONTEIRO DE BARROS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. A defesa reitera, inicialmente, que a condenação se baseou apenas em suposta denúncia anônima e em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição dos crimes pelos quais o réu foi condenado. Subsidiariamente, insiste na atipicidade material do crime de porte ilegal de munição de uso permitido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da aludida tese defensiva (nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. Na hipótese dos autos, a condenação não se baseou apenas em denúncia anônima, a qual apenas deu origem à diligência policial na qual foram apreendidas as drogas e as munições dispensadas pelo paciente em fuga. 3. Conquanto seja possível, em algumas hipóteses, reconhecer a atipicidade material do crime de porte de munições desacompanhadas de arma de fogo, em consonância com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, é relevante ressaltar que a "incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018)". 4. No caso, todavia, como bem destacado pelo Ministério Público Federal: "Quanto ao princípio da insignificância, a sua incidência depende do reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que não é o caso dos autos, em que as munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de armamento, foram apreendidas no contexto do tráfico de entorpecentes". 5. Agravo regimental não provido.