Decisão · STJ

STJ ExeMS 13249

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2019-07-05publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. A impugnação à execução da União foi julgada parcialmente procedente, conforme decisão monocrática de fls. 87-93, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios, reciprocamente, em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o cálculo apresentado por cada exequente e o cálculo decorrente da decisão que julgou a impugnação. Apenas a União interpôs recurso de agravo interno, no qual não debatia a verba honorária. O recurso do ente público foi rejeitado, de forma que permanecem os termos fixados na decisão às fls. 87-93 acerca dos honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 233-236 opostos pelo espólio de Inary de Oliveira Bueres em face ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. 3. Considerando o entendimento firmado por maioria de votos pela Primeira Seção, para as reparações econômicas de caráter indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos moldes da orientação já adotada por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Afasta-se, portanto, a utilização da taxa SELIC até junho/2009, como pretendido pela agravante. 4. A determinação de pagamento imediato dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância, também, com a orientação versada no Tema 394. Precedente desta Corte Superior. 5. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 6. Agravo interno parcialmente provido. O recorrente aduz que houve omissão na decisão impugnada, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido de fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, do CPC/15. Pede o aclaramento da decisão, com efeitos infringentes Contraminuta, às fls. 246-250, na qual a União aponta que a decisão monocrática às fls. 87-93 - impugnada por agravo interno - já fixou os honorários advocatícios em favor do recorrente, de modo que não há omissão a ser aclarada. Pede a rejeição do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. A impugnação à execução da União foi julgada parcialmente procedente, conforme decisão monocrática de fls. 87-93, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios, reciprocamente, em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o cálculo apresentado por cada exequente e o cálculo decorrente da decisão que julgou a impugnação. Apenas a União interpôs recurso de agravo interno, no qual não debatia a verba honorária. O recurso do ente público foi rejeitado, de forma que permanecem os termos fixados na decisão às fls. 87-93 acerca dos honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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