STJ AREsp 2471051
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Geraldo Antonio de Oliveira contra decisão da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa apenas reiterou os argumentos do agravo em recurso especial, sem apresentar fatos novos ou elementos que desconstituíssem a decisão impugnada. 5. A incidência da Súmula nº 182/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão da relatoria da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da súmula 182/STJ (e-STJ fls. 969/970). A defesa requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ fls. 974/979). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou as contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (e-STJ fls.1009/1011). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 996/998). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Geraldo Antonio de Oliveira contra decisão da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa apenas reiterou os argumentos do agravo em recurso especial, sem apresentar fatos novos ou elementos que desconstituíssem a decisão impugnada. 5. A incidência da Súmula nº 182/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.