STJ AREsp 1080820
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WALTER BARALDI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Os agravantes interpuseram Recurso Especial para apontar que a decisão recorrida,que ratifica a sentença de primeiro grau é nula, pois julgou em desconformidade com o pedido e cerceou a defesa quanto a prova pericial requerida. No tocante a prescrição, os recorrentes aduziram que esta não tem como base o parcelamento do solo, porque este não ocorreu. Ainda, foi enaltecido o fato de os agravantes terem prequestionado as matérias objeto do referido recurso desde a apresentação de contestação, sustentando que a demanda se trata de questão de direito, sem que haja a necessidade de reanálise de provas. Porém, foi negado seguimento ao referido recurso, sob fundamento de que teria que ser feito um reexame dos fatos mencionados no processo, o que não era permitido,nos termos da súmula 7, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento. Outrossim, houve ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ante a negativa da realização de prova pericial (fl. 922). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.