Decisão · STJ

STJ AREsp 2612026

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIME BATTIROLA e MARLENE TEREZA GIRARDELLI BATTIROLA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 313-317). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 123): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃOQUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DOS EXECUTADOS. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E POR NÃO TER SIDO ANTERIORMENTE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA POR DECISÃO PRETÉRITA, A QUAL FOI OBJETO DE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PROVA DOCUMENTAL AGORA JUNTADA AO PROCESSO QUE DEVERIA TER APORTADO AOFEITO QUANDO DO PRIMEIRO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA E ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. " .. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1. Tendo em vista que a matéria já foi objeto de análise em julgamento de agravo de instrumento anterior, que reconheceu que a proteção legal não se estendia ao caso dos autos por ausência de provas, não há como revolver a discussão da matéria à vista de nova documentação. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.310/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "não há que se falar na aplicação da Súmula n. 182/STJ, muito menos do art. 932, III, do CPC, uma vez que o AREsp interposto impugnou adequadamente todas os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial no TJSC" (fl. 331). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 335-341). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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