STJ HC 865067
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo sair de um terreno baldio - vizinho à residência do ora paciente - e empreender fuga, assim que notou a presença dos agentes no local. Ato contínuo, os policiais ingressaram na casa do réu, mediante suposta autorização de sua esposa, e localizaram as porções de maconha. 5. A simples leitura do relato da diligência evidencia que não havia nenhum dado objetivo que denotasse a prática de tráfico de drogas pelo indivíduo que empreendeu fuga e, menos ainda, alguma relação entre ele e o ora paciente. 6. Destaca-se que a pessoa que empreendeu fuga não foi abordada, de modo que não se pode afirmar que ela tinha consigo alguma substância entorpecente. Além disso, o relato dos policiais não apresenta nenhum elemento que demonstre algum envolvimento entre o terceiro e o ora postulante. 7. Ademais, não há, sequer, referência a eventual busca e apreensão no terreno baldio em que foi avistado o terceiro, tampouco a realização de alguma diligência que permitisse concluir pela venda de drogas no local. 8. Além disso, embora os policiais afirmem que a esposa do paciente consentiu com a entrada no local, inexiste comprovação, nos moldes delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior, do suposto consentimento para o ingresso naquele domicílio. 9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 10 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, para, por considerar que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para entrar na residência do acusado. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo sair de um terreno baldio - vizinho à residência do ora paciente - e empreender fuga, assim que notou a presença dos agentes no local. Ato contínuo, os policiais ingressaram na casa do réu, mediante suposta autorização de sua esposa, e localizaram as porções de maconha. 5. A simples leitura do relato da diligência evidencia que não havia nenhum dado objetivo que denotasse a prática de tráfico de drogas pelo indivíduo que empreendeu fuga e, menos ainda, alguma relação entre ele e o ora paciente. 6. Destaca-se que a pessoa que empreendeu fuga não foi abordada, de modo que não se pode afirmar que ela tinha consigo alguma substância entorpecente. Além disso, o relato dos policiais não apresenta nenhum elemento que demonstre algum envolvimento entre o terceiro e o ora postulante. 7. Ademais, não há, sequer, referência a eventual busca e apreensão no terreno baldio em que foi avistado o terceiro, tampouco a realização de alguma diligência que permitisse concluir pela venda de drogas no local. 8. Além disso, embora os policiais afirmem que a esposa do paciente consentiu com a entrada no local, inexiste comprovação, nos moldes delimitados pela jurisprudência desta Corte Superior, do suposto consentimento para o ingresso naquele domicílio. 9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 10 . Agravo regimental não provido.