STJ EAREsp 2516937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA. OUTORGA DE ESCRITURA E REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR. VIGÊNCIA DA LIMINAR, RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2. Derruir as conclusões alcançadas no acórdão recorrido, no que concerne a quem compete o pagamento do IPTU, a existência de fato impeditivo para a outorga da escritura e o registro da compra e venda do imóvel no cartório competente e, ainda, a quem deu causa à instauração do processo, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão dos fatos e provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA. OUTORGA DE ESCRITURA E REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃOEM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR. VIGÊNCIA DA LIMINAR, RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 499). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 523/526). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve, sim, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, pois foi omisso quanto à inexistência de qualquer impeditivo à transferência da propriedade desde maio de 2004, ante a revogação da liminar anteriormente concedida pelo Juízo de 1ª instância, assim como quanto à análise do pedido de regresso dos encargos de IPTU pagos pelo BANCO e à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais; e (2) a análise da matéria não exige o reexame de fatos e provas, sendo inaplicáveis as Súmulas n.sº 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 530/538). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 544/551). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA. OUTORGA DE ESCRITURA E REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR. VIGÊNCIA DA LIMINAR, RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 2. Derruir as conclusões alcançadas no acórdão recorrido, no que concerne a quem compete o pagamento do IPTU, a existência de fato impeditivo para a outorga da escritura e o registro da compra e venda do imóvel no cartório competente e, ainda, a quem deu causa à instauração do processo, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão dos fatos e provas dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.