STJ REsp 2123507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo om issão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A questão da prejudicialidade dos recursos apreciados na origem foi decidida com base nos fatos e nas provas dos autos, sendo inviável a alteração do julgado quanto ao ponto, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOUVENY ALVES DE ARAUJO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, no que se refere à necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC. Afirma, outrossim, que: .. a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: deve haver a suspensão dos autos quando a sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (fls. 392-393). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 403-407. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo om issão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A questão da prejudicialidade dos recursos apreciados na origem foi decidida com base nos fatos e nas provas dos autos, sendo inviável a alteração do julgado quanto ao ponto, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.