STJ AREsp 2497818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 9 32, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute é a lesão ao texto contido nos artigos 188, inciso I, do Código Civil; art. 1º, art. 29 inciso I, e art. 31, inciso IV, todos da Lei Federal 8.987; art. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96. Mesmo porque, a discussão levada a apreciação do juízo ad quem jaz, especialmente, sobre a subordinação da recorrente às normas regulatórias do setor energético no Brasil. Na posição de concessionária de energia elétrica, a recorrente não pode se esquivar de sua natureza perante o poder concedente. .. Por isso mesmo, e em máxima atenção ao inciso I do art. 188 do Código Civil, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela concessionária, já que praticados em exercício regular de direito. Deixando de se pronunciar sobre essas teses, além de violar os artigos acima elencados (art. 29 inciso I, e art. 31, inciso IV ambos da dita Lei Federal nº 8.987/95; art. 2º e art. 3º, inciso I, ambos da Lei Federal nº 9.427/96; e art. 188, inciso I do Código Civil), o TJGO violou também o art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendo omisso (fls. 1.346-1.349). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 9 32, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.