Decisão · STJ

STJ AREsp 2544168

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença" (AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 660/680) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial do agravante, "a fim de manter a condenação à compensação por danos morais, na forma consignada na sentença de fls. 216/220 (e-STJ)" (e-STJ fl. 654). Em suas razões, a parte reitera a violação do art. 1.022 do CPC/2015 pois, "quando do julgamento da Apelação Cível que inaugura os presentes autos em segunda instância, o Tribunal a quo não se atentou quanto à inexistência de pedido recursal para a reforma da sentença em relação ao dano moral, que é individual homogêneo, e à multa, configurando-se decisão extra petita e, ao mesmo tempo, ferindo o procedimento previsto no microssistema da tutela coletiva" (e-STJ fl. 670). Defende a ocorrência de decisão extra petita, sob a alegação de que "a exclusão do dano moral e da multa não decorre do reconhecimento de "pedidos implícitos", pois tal pretensão não exsurge da interpretação lógico-sistemática do Recurso de Apelação, nem se infere da insurgência recursal de forma inexorável. .. . Dessa maneira, nota-se que a apelação manejada pela entidade financeira não atacou os capítulos da sentença que se referem ao dano moral de natureza individual homogênea e à multa, que tem por escopo gerar maior força coercitiva ao decisum. Logo, sendo mantido o reconhecimento da conduta arbitrária do Banco em relação aos seus consumidores, não deveria ter havido a reforma do julgado ao derredor da multa e do dano moral, tendo em vista que sequer foram mencionados no recurso de Apelação" (e-STJ fls. 672/674). Afirma que "é importante salientar que, como o Banco do Brasil não formulou qualquer pedido de reforma do decisum acerca de dano moral e multa, o opinativo ministerial também não versou acerca destes, logicamente porque nem ao menos se poderia cogitar referida mudança. Por isso, a decisão emanada pela Corte local também se configura como decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC11, pois o membro ministerial de primeiro grau não teve oportunidade de tratar do tema nas contrarrazões ao apelo" (e-STJ fl. 678). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 706/709), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença" (AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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