STJ AREsp 2544168
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença" (AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 660/680) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial do agravante, "a fim de manter a condenação à compensação por danos morais, na forma consignada na sentença de fls. 216/220 (e-STJ)" (e-STJ fl. 654). Em suas razões, a parte reitera a violação do art. 1.022 do CPC/2015 pois, "quando do julgamento da Apelação Cível que inaugura os presentes autos em segunda instância, o Tribunal a quo não se atentou quanto à inexistência de pedido recursal para a reforma da sentença em relação ao dano moral, que é individual homogêneo, e à multa, configurando-se decisão extra petita e, ao mesmo tempo, ferindo o procedimento previsto no microssistema da tutela coletiva" (e-STJ fl. 670). Defende a ocorrência de decisão extra petita, sob a alegação de que "a exclusão do dano moral e da multa não decorre do reconhecimento de "pedidos implícitos", pois tal pretensão não exsurge da interpretação lógico-sistemática do Recurso de Apelação, nem se infere da insurgência recursal de forma inexorável. .. . Dessa maneira, nota-se que a apelação manejada pela entidade financeira não atacou os capítulos da sentença que se referem ao dano moral de natureza individual homogênea e à multa, que tem por escopo gerar maior força coercitiva ao decisum. Logo, sendo mantido o reconhecimento da conduta arbitrária do Banco em relação aos seus consumidores, não deveria ter havido a reforma do julgado ao derredor da multa e do dano moral, tendo em vista que sequer foram mencionados no recurso de Apelação" (e-STJ fls. 672/674). Afirma que "é importante salientar que, como o Banco do Brasil não formulou qualquer pedido de reforma do decisum acerca de dano moral e multa, o opinativo ministerial também não versou acerca destes, logicamente porque nem ao menos se poderia cogitar referida mudança. Por isso, a decisão emanada pela Corte local também se configura como decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC11, pois o membro ministerial de primeiro grau não teve oportunidade de tratar do tema nas contrarrazões ao apelo" (e-STJ fl. 678). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 706/709), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, impondo a apreciação de todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, ainda que não enfrentadas em sentença" (AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.