Decisão · STJ

STJ REsp 1634749

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-10-18publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno inter posto por MARIA ANGÉLICA COLOMBO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmula s 5/STJ, 7/STJ; e 284/STF, e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria relacionada ao reconhecimento da existência de cobertura securitária para vícios construtivos, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e nem a reanálise de cláusulas contratuais" (fl. 1.471). Acrescenta que "foi realizado o confronto jurisprudencial nos exatos moldes exigidos, demonstrando-se a semelhança entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas apresentados, bem como as divergências nas decisões adotadas" (fl. 1.478). Sustenta que "o cerceamento de defesa foi apontado como complementação a afronta ao Código de Defesa do Consumidor, em que houve a indicação de violação ao artigo 51 inciso I, IV, XIII e § 1º, II e artigos 2º c/c 3º, todos da lei consumerista" (fl. 1.481). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.488-1.503, pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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