Decisão · STJ

STJ AREsp 2668601

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA LEGAL. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso e que configurada a conduta de má-fé a ensejar a multa legal. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JACKSON WELLINGTON MENDONÇA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa no caso e que configurada a conduta de má-fé a ensejar a multa legal (fls. 664-668). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 94): REVISIONAL DE CONTRATO - Contrato de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda - Restituição de valores - Improcedência Pretensão na alteração de índice de correção e forma de aplicação - Cláusulas livremente pactuadas, que não possuem qualquer ilegalidade Incabível a alteração de índice e inexistência de abusividade ou irregularidade - Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos Litigância de má-fé configurada Sentença mantida - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 587-592). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em relação à alegação de que adimpliu certa quantia de valor dado como entrada do negócio de venda e compra, e que não lhe foi oportunizado demonstrar a transação financeira realizada, o que implicou cerceamento de defesa, e, ainda, foi condenado por litigância de má-fé. Aduz que o pedido de prova nem sequer foi analisado e, indeferido, a lide foi julgada antecipadamente, demonstrando assim a alegada ofensa aos arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º, 10, 77, 80, I e II, e 432, parágrafo único, 489 e 1.022 do CPC, cuja constatação não depende de análise de prova, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 680-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA LEGAL. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso e que configurada a conduta de má-fé a ensejar a multa legal. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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