STF AI 863747 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigos 5º, II, XXXVI, LV; e 150, I, da Constituição. Ausência de prequestionamento. Princípio da legalidade. Incidência da Súmula 636/STF. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN). Natureza jurídica. Reinterpretação das normas infraconstitucionais. Afronta reflexa.
1. A matéria contida nos arts. 5º, II, XXXVI, LV; e 150, I, da Constituição, carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A Lei nº 7.291/84 é anterior à Constituição Federal de 1988 e o acórdão recorrido não se pronunciou acerca de sua compatibilidade com a Constituição de 1967, tampouco emitiu juízo expresso sobre a recepção ou não da legislação impugnada. Ausência de debate prévio. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636/STF.
4. A análise da natureza jurídica da contribuição devida a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional de que trata a Lei nº 7.291/84, importa na reapreciação da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência, providência vedada em sede de recurso extraordinário.
5. Agravo regimental não provido.