STJ AREsp 2501501
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que improcedentes as alegações da recorrente, ora agravante, de vedação à decisão surpresa e de falta de oportunidade de entrega de documentos, a ensejar a nulidade da sentença, ao assentar, que, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento da Corte de origem de que improcedentes as alegações da recorrente, ora agravante, de vedação à decisão surpresa e de falta de oportunidade de entrega de documentos, a ensejar a nulidade da sentença, ao assentar, que, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 548-551). Acolhidos os embargos de declaração em parte, sem efeitos infringentes, somente para correção de erro material (fls. 567-570). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 365): SEGURO. Ação de cobrança. Indenização securitária. Sinistro em transporte de cargas. Prescrição de parte da pretensão. Tentativas de negociação, após a recusa oficial, que não interrompem o prazo prescricional. Sinistros e direito à indenização suficientemente comprovados. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 430-434 e 447-451). No presente agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que "desconsiderou que o requerimento de julgamento antecipado por qualquer das partes não guarda relação de causa e efeito com ofenda à proibição da decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), tampouco com a inversão da regra do ônus da prova (CPC, art. 373, I), de modo que a irrelevância do conjunto probatório dos autos para a aplicação de dispositivos processuais cogentes afasta a aplicação da Súmula nº 7/STJ ao caso" (fl. 576). Alega, ainda, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que as questões são estritamente de direito e, conforme alegado, não guardam relação de causa e efeito com requerimento de julgamento antecipado da lide. Sustenta que foi demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que improcedentes as alegações da recorrente, ora agravante, de vedação à decisão surpresa e de falta de oportunidade de entrega de documentos, a ensejar a nulidade da sentença, ao assentar, que, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.