STJ REsp 2089968
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado. A defesa apresentou impugnação, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: (i) verificar se é possível o reexame da matéria fático-probatória analisada pelas instâncias ordinárias, em especial sobre a desclassificação da conduta da ré de tentativa de homicídio para lesão corporal seguida de morte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão recorrida baseou-se na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. O Tribunal local desclassificou a conduta da ré de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, IV, do CP) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c.c. art. 61, II, "c", do CP), com base em elementos probatórios que não permitem concluir pela existência do animus necandi. 6. Não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ sem adentrar no reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, tanto em favor da defesa quanto da acusação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A decisão agravada não conheceu do recurso especial do Ministério Público. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação da defesa e parcer do MPF pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado. A defesa apresentou impugnação, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: (i) verificar se é possível o reexame da matéria fático-probatória analisada pelas instâncias ordinárias, em especial sobre a desclassificação da conduta da ré de tentativa de homicídio para lesão corporal seguida de morte. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão recorrida baseou-se na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. O Tribunal local desclassificou a conduta da ré de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, IV, do CP) para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, c.c. art. 61, II, "c", do CP), com base em elementos probatórios que não permitem concluir pela existência do animus necandi. 6. Não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ sem adentrar no reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, tanto em favor da defesa quanto da acusação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.