Decisão · STJ

STJ AREsp 2446274

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE VERSAM SOBRE AS CONDIÇÕES DE RENTABILIDADE DOS VALORES APORTADOS PELO PARTICIPANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso, tampouco acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ou desproporcionalidade no ajuste capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão à hipótese, com o consequente rompimento unilateral do contrato. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa e pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão à hipótese dos autos (fls. 1023-1027). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 893): PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE ABERTA OBJETIVANDO REVER AS CLÁUSULAS QUE VERSAM SOBRE AS CONDIÇÕES DE RENTABILIDADE DOS VALORES APORTADOS PELO PARTICIPANTE OU RESOLVER UNILATERALMENTE O CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E CERCEAMENTO DEDEFESA - INOCORRÊNCIA - DEMANDA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DERIVADODE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS - MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO MACRO ECONÔMICO NACIONAL, ELEVAÇÃO DE EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REGRAS REGULATÓRIAS DO SETOR QUE TRADUZEM ASPECTOS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA, PODENDO SER AFERIDAS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE - CONTRATO CUJA EXECUÇÃO, ADEMAIS, JÁ SE ESTENDE POR MAIS DE VINTE ANOS - MANUTENÇÃO DAS MESMAS BASES EM QUE CONTRATADO O PLANO, SOB PENA DE SER EM FRUSTRADASAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO PARTICIPANTE, EM EVIDENTE AFRONTA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA Rejeitados os embargos de declaração (fls. 910-914). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão relevante suscitada no acórdão do Tribunal de origem, uma vez que aquela Corte não apreciou a alegação de aplicação das normas previstas nos arts. 17, 26 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, pelos quais é necessário observar que o participante de plano de previdência possui expectativa de direito, a ser implementada quando da reunião do requisitos, inexistindo direito adquirido. Reitera, também, a alegação de necessidade de realização de prova pericial atuarial e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos para se aferir acerca da existência de cerceamento de defesa. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1051-1061). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE VERSAM SOBRE AS CONDIÇÕES DE RENTABILIDADE DOS VALORES APORTADOS PELO PARTICIPANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso, tampouco acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ou desproporcionalidade no ajuste capazes de justificar a aplicação da teoria da imprevisão à hipótese, com o consequente rompimento unilateral do contrato. 3. Inviável a revisão do referido entendimento, porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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