STJ AREsp 2535434
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.910/1.918) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que "a matéria devolvida não pede pela reapreciação de matéria de fato (interpretação de cláusula contratual ou reexame das provas dos autos), pois a sua base consta nos fatos descritos no acórdão recorrido, a ponto de evidenciar a existência de vício de avaliação jurídica (error in iudicando)" (e-STJ fls. 1.911/1.912). Afirmam que o apontado "error in iudicando, decorre da sua não percepção sobre o artigo 50, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 2/2015) - antigo artigo 38, e da aplicação equivocada do artigo 423 do Código Civil, de modo a lhes "contrariar", pois expressamente consta no § 2º do artigo 50" (e-STJ fl. 1.912). Sustentam ser legalmente permitido que os honorários contratuais do advogado incidam sobre o valor de prestações vincendas, ou seja, sobre importâncias futuras que o cliente receberá através do serviço jurídico prestado. Aduzem ser inaplicável o art. 423 do CC/2002, visto que o contrato de prestação de serviços advocatícios não é de adesão. Entendem ser descabida a aplicação da Súmula n. 283/STF, porque (e-STJ fls. 1.915/1.916): A um, porque essa "passagem" presente no acórdão recorrido não serve de fundamentação idônia para aquilo que se busca no recurso especial enfrentar: a legalidade dos honorários contratuais em preverem sua incidência sobre prestações vincendas a serem recebidas pelo autor (cliente) ou em sucessão processual pelos seus familiares. A dois, porque o acórdão recorrido não entregou qualquer conclusão de que a existência das demandas que indica contra os Recorrentes, alcançariam ou teriam relação com o caso concreto, ou mesmo, dessas ações - que tratam sobre retenção indevida de valores, terem substrato à justificar que a cláusula quota litis contratada entre os aqui litigantes seria ou é abusiva. A três, de que, apesar de equivocada a argumentação do acórdão recorrido, a ponderação sobre a existência de má-fé dos Recorrentes relacionada a retenção de valores pertencentes aos seus clientes em outros processos, em nada neste repercute, seja por se tratarem de situações distintas, seja porque não há sequer evidência de condenação ou de trânsito em julgado das mencionadas ações, vigorando, data venia, ainda, o princípio da presunção de inocência. A quatro, de que perquerir mediante recurso especial essa, data venia , desnecessária e infecunda discussão, dai sim se estaria a contrariar a função do apelo nobre, pois sobre fatos ter-se-ia que por ele se enfrentar. Defendem que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.922). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.