STJ AREsp 2560263
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 642-643): Mediante análise do recurso de UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 647-652), a parte alega não incidir o óbice da Súmula 284/STF. Em face disso, destaca que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina violou o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 17 da Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 657 e 658). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.