Decisão · STJ

STJ AREsp 2542091

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, sendo insuficiente para tal fim a mera reprodução de trechos dos embargos de declaração opostos na origem, como fez a agravante. Precedentes. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1099-1103): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 640): AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. No caso concreto é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a questão debatida nos autos se trata de matéria repetidamente decidida por esta Corte e pelas instâncias superiores, motivo pelo qual fosse a desconstituição da sentença para que momento colhida a prova, neste processual, traria somente prejuízos às partes e iria de encontro ao princípio da celeridade processual. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Litisconsórcio passivo da patrocinadora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada e a patrocinadora, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com esta, passando o aposentado a ter relação unicamente com aquela. Preliminar rejeitada. III. Conforme a atual orientação do STJ (REsp ng 1.740.397/RS e do REsp nº 1.778.938/RS - Tema 1.021), quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada inclusão de previdência privada é inviável a dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. IV. No entanto, como se trata de matéria que tem ensejado interpretação controvertida, em nome da segurança jurídica e com o fim de evitar um ocasional prejuízo nos casos como o presente, aquela egrégia Corte Superior delimitou o alcance da tese firmada, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, admitindo a inclusão dos reflexos, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (liquidação de sentença). V. No caso concreto, estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos das teses firmadas, quais sejam, o ajuizamento da presente ação anteriormente à 08.08.2018 (data do julgamento do REsp nº. 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955), bem como a previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício. Desta forma, caberá à requerida proceder na inclusão dos reflexos nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pelo 1GP-M, desde a época em que deveriam ter sido pagas, acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. O pagamento e a incorporação das verbas ficam condicionados à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pela parte autora, se for do seu interesse, o que também será apurado através de perícia atuarial, em liquidação de sentença. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento do autor em suas pretensões. Vedação da compensação dos honorários advocatícios. Incidência dos arts. 85, §§ 8g e 14, e 86, caput, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 685-692 e 693-700). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que teria efetivamente apontado as omissões sobre as quais o T ribunal de origem não se manifestou. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.113-1.125). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, sendo insuficiente para tal fim a mera reprodução de trechos dos embargos de declaração opostos na origem, como fez a agravante. Precedentes. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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