STJ AREsp 2625987
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE ERRO. 1. "Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARIOSVALDO BELCHIOR VITAL contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 140/141). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 68/69): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER EM SUA TOTALIDADE A DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda à inicial. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente peticionou, contudo, não comprovou, tampouco juntou aos autos tais documentos indispensáveis à propositura da ação, como consignado na sentença vergastada. 2. Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelo conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97/104). Alega a agravante que "a recorrente confiou nas informações contidas no sistema do processo judicial eletrônico gerido exclusivamente pelo TJRN. Com isso, interpôs o recurso especial dentro do prazo indicado pelo próprio Poder Judiciário, não podendo ser punida por confiar nos dados fornecidos pelo Judiciário" (fl. 146). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 154). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE ERRO. 1. "Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.839.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Agravo interno improvido.