Decisão · STJ

STJ AREsp 2624212

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 3. A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIA LUIZA DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 436-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 362): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ORDINÁRIA -PRELIMINAR - SENTENÇA "ULTRA PETITA"-CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -RESCISÃO -CULPA CONCORRENTE -RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" -MULTA CONTRATUAL-DESCABIMENTO. Aferida a ocorrência de julgamento "ultra petita", a decisão deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial, cabendo excluir a condenação em excesso. Constatada a inadimplência da promissária compradora, bem como da promitente vendedora, impõe-se a rescisão do contrato, por culpa concorrente. Considerando a rescisão do contrato por culpa concorrente, as partes devem retornar ao "status quo ante" com a restituição da integralidade daquilo que foi quitado, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora/empreendedora, bem como deve ser determinada a reintegração da posse dos imóveis à parte ré. Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada (fls. 392-396). Alega a agravante que indicou os dias de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, atos normativos e a Lei Federal que previa os feriados nacionais. Aduz, ainda, que não há exigência legal do Tribunal recorrido em compelir que o recorrente faça a juntada de comprovante de dias declarados de suspensão de expediente forense, quando é o próprio Tribunal que concede tal ordem. Sustenta, outrossim, que (fls. 444-445): "A fundamentação respaldou-se na manifesta "intempestividade", por INEXISTIR a juntada de comprovante da "existência" do feriado local, no ato da interposição do recurso, o que notório o vício no acórdão. NÃO houve a ocorrência de feriado LOCAL, no transcurso do prazo recursal, o que resta comprovado. Os feriados ocorridos, no prazo recursal, referem-se a feriados NACIONAIS, especificamente, o dia 02.11.2023 (dia dos Finados) e o dia 15.11.2023 (dia da Proclamação da República). A Agravante ao discorrer na peça recursal do recurso especial, no item I (da Tempestividade), INDICOU os feriados NACIONAIS - dia 02.11.2023 (dia dos Finados) e o dia 15.11.2023 (dia da Proclamação da República), que ocorreram no decorrer do prazo recursal, ora instituídos pela Lei 10.607, de 19.12.2002 e Lei Feral nº 662/1949, respectivamente. Já os dias 01.11.2023 e 03.11.2023 referem-se aos dias de SUSPENSÃO do expediente forense, instituído pelo PRÓPRIO Tribunal a quo, através da Portaria Conjunta nº 1.434/PR/2023, do TJMG., que dispõe sobre a suspensão do expediente forense nos dias que menciona, conforme incisos V e VI, artigo 01º, da Portaria retro mencionada." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 3. A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →