STJ AREsp 2625503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.027/1.033) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.022/1.023). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 1.029/1.031): Entretanto, o recurso especial foi interposto unicamente com base na alínea "a" do art. 105, inciso III da Constituição Federal ("contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"), tanto que o recurso alega apenas violação às leis federais e requer o provimento deste com base na negativa de vigência às leis federais (fls. 936/944): .. Nesse sentido, no Agravo em Resp interposto (fls. 1.001/1.010), o Agravante impugna a questão afirmando que existe similitude fática entre o texto legal e o caso dos autos, afinal não há que se falar em similitude entre e acórdão paradigma e o caso dos autos, pois o Resp foi interposto unicamente com base na alínea "a" da norma autorizadora, vejamos (fl. 1009): .. Ora, a ratio legisdo enunciado 182 das súmulas do STJ é desestimular recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada; no caso concreto não é isso que aconteceu, impugnou-se explicitamente a ausência de similitude fática entre o texto legal e caso concreto, motivo pelo qual, o agravo em Recurso Especial merece ser conhecido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.037/1.067). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.079/1.081). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.