Decisão · STJ

STJ AREsp 2590827

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela regularidade dos cálculos periciais e por sua conformidade com a decisão exequenda. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 153/160) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 147/149). Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que o aresto recorrido "não se manifestou sobre questão imprescindível ao correto deslinde do feito e ao conhecimento das pretensões do ora agravante, qual seja, o fato de que o cálculo pericial com a aplicação da correção prevista no tema 677 é o retificado pelo perito e não o anterior em que não havia sido aplicada a correção" (e-STJ fl. 158). Assevera que "a Súmula 7 do STJ não é fundamento suficiente para obstar a subida do recurso especial do agravante, razão pela qual se mostra necessária a reforma da decisão e o regular conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 159). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 176/181), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. CONFORMIDADE COM A DECISÃO EXEQUENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela regularidade dos cálculos periciais e por sua conformidade com a decisão exequenda. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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