STJ AREsp 2353786
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. HIGIDEZ. REPARTIÇÃO CONFORME APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem pertinência a alegação de que a decisão de inadmissibilidade afrontou o art. 489 do CPC, visto que suas razões são claras para indeferir a subida: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não demonstração da afronta aos artigos violados e pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O fato de a decisão ser sucinta não configura deficiência a ponto de vulnerar o indigitado art. 489 do CPC. Precedentes. 2. De qualquer modo, tendo a decisão agravada conhecido do agravo e passando, de pronto, à análise do recurso especial, fica prejudicada a referida alegação de deficiência ao decisum que nega a subida do apelo nobre. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de alegada irregularidade na distribuição dos lucros, porquanto não observado o percentual estabelecido contratualmente, no que consignou que a distribuição dos lucros ocorreu a menor em razão de disposição contratual quanto à possibilidade, desde que determinada de forma assemblear, o que ocorrera na hipótese, a teor das atas existentes nos autos. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A reversão do julgado para acolher a tese de que "não existe qualquer autorização da assembleia para distribuição a menor de lucros nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TGG PARTICIPAÇÕES LTDA. e GONÇALES & SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 3057-3065): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. HIGIDEZ. REPARTIÇÃO CONFORME APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - 1. EFEITO SUSPENSIVO - Pedido em sede recursal sem qualquer fundamento justificador - Ausentes os pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, diante da inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo - 2. PRESCRIÇÃO - Pedido feito em contrarrazões de recurso - Meio inadequado para o pedido de reforma da r. sentença - Exame - Possibilidade - Matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício - Art. 206, § 3o, III, CC - Prescrição inocorrente - 3. NULIDADES - Laudo Pericial - Pretensão de invalidação do laudo pericial - Vícios inexistentes - Laudo Pericial regular e válido - Observação das determinações judiciais pela Perito - Cerceamento de defesa - Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa - Preliminares rejeitadas - 4. MÉRITO - Distribuição de lucros a menor - Distribuição que observou a decisão do Conselho Administrativo - Observação da cláusula de Acordo de Acionistas - Confusão patrimonial - Inocorrência - Inexistência de indícios nesse sentido - ICMS - Permissivo legal - Inclusão de crédito de ICMS nos cálculos, com repercussão na redução da distribuição de lucros - Aprovação pelo Conselho de Administração - Sentença de acerto mantida - 5. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA - Insurgência - Fixação por equidade - Cabimento - Hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo - Precedentes - Sentença mantida - 6. HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração - Possibilidade (CPC, art. 85, § 11) - Honorários majorados para RS 100.000,00 - Recursos desprovidos. Os dois embargos de declaração que seguiram por parte das recorrentes foram rejeitados (fls. 2.690-2.709 e 2.736-2.768). Nas razões do recurso interno, as agravantes reiteram a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que a pretensão prescinde de análise de questão fática. Traçam ainda apontamentos quanto à decisão de inadmissibilidade de o apelo nobre ter afrontado o art. 489 do CPC. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 3.084-3.089). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. HIGIDEZ. REPARTIÇÃO CONFORME APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem pertinência a alegação de que a decisão de inadmissibilidade afrontou o art. 489 do CPC, visto que suas razões são claras para indeferir a subida: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não demonstração da afronta aos artigos violados e pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O fato de a decisão ser sucinta não configura deficiência a ponto de vulnerar o indigitado art. 489 do CPC. Precedentes. 2. De qualquer modo, tendo a decisão agravada conhecido do agravo e passando, de pronto, à análise do recurso especial, fica prejudicada a referida alegação de deficiência ao decisum que nega a subida do apelo nobre. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de alegada irregularidade na distribuição dos lucros, porquanto não observado o percentual estabelecido contratualmente, no que consignou que a distribuição dos lucros ocorreu a menor em razão de disposição contratual quanto à possibilidade, desde que determinada de forma assemblear, o que ocorrera na hipótese, a teor das atas existentes nos autos. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A reversão do julgado para acolher a tese de que "não existe qualquer autorização da assembleia para distribuição a menor de lucros nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.