Decisão · STJ

STJ AREsp 2650209

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 150-156). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 34): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORA - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO - DISPENSABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco depositário dos valores, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo desnecessário o chamamento ao processo. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, que é o caso dos autos. É dispensável a comprovação da quitação do contrato diante das dificuldades da prova, em especial por tratar-se de fatos ocorridos há anos. Ademais, eventual juntada de comprovantes de quitação poderá ser suprida pelo próprio banco recorrente, que possui todos os dados armazenados em seu sistema informatizado. Nas razões do recurso interno, o agravante requer o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1290) com determinação de suspensão em todo território nacional. Ratifica a alegação de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Reitera a afronta ao art. 1.022 do CPC e defende a existência de prequestionamento ficto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Instado a se manifestar, o agravado silenciou (fl. 176). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 3. Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na espécie. Agravo interno improvido.
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