Decisão · STJ

STJ REsp 2106451

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 326/341) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 321/322). Em suas razões, os agravantes alegam que, "analisar as questões de direito material e processual envolvidas no caso em espécie, em nenhum momento esbarra na Súmula 7 desta A. Corte, porque a análise da questão processual cinge-se em perquirir sobre o interesse de agir da recorrente, ora agravante, pra fins de defender a posse e a propriedade de seu direito como condômina; e, a questão de direito material/processual é analisar se, a luz dos arts. 87 do CC/02 e 872, § 1º do CPC/15, a expropriação pode se restringir apenas a fração ideal do devedor, sem afetar a fração ideal da recorrente, ora agravante" (e-STJ fl. 331). Afirmam que estariam "sofrendo lesão grave em seu direito de propriedade, haja vista que adquirira sua fração ideal da matrícula nº 49.979 do 2º CRI de Piracicaba/SP, com delimitação física, que lhe é bem de família, pendente de regularização da questão fática e, estão, portanto, amparados pela legislação. Como é por demais cediço, o artigo 674, § 1º do CPC/15 é expresso ao reconhecer o direito de ação àquele que defende a posse sobre o imóvel" (e-STJ fl. 332). A seu ver, não importa se o loteamento é irregular, basta que se demonstre a posse ou a propriedade do bem, tal como ocorreu no caso. Entendem que até que a Prefeitura do Município autorize a regularização do loteamento, o bem deve ser considerado juridicamente indivisível, "o que veda que a penhora recaia sobre a fração ideal do imóvel com um todo" (e-STJ fl. 335). Ressaltam que, se o bem comporta cômoda divisão , não pode ser alienado inteiro. Defendem que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, não havendo falar que a Súmula n. 7/STJ seja empecilho ao seu conhecimento. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios (e-STJ fls. 372/384). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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