STJ AREsp 963516
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Benedito Teixeira de Souza e Outros contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, a fim de definir se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza (e-STJ, fls. 1.408-1.409). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.439-1.444), os agravantes pleiteiam a reconsideração da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de sobrestamento, conforme estabelecido na Questão de Ordem firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.448-1.474). Por meio da Petição 33776/2024, a ora agravada alegou a ausência de interesse dos agravantes, em virtude da perda do objeto, em razão do pagamento integral da dívida. Na sequência, a seguradora requereu a desconsideração do referido pedido, sob o argumento de que não ocorreu o pagamento da condenação, neste processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno não conhecido.